TST 53 Consultoria em
Medicina e Segurança do Trabalho
Nossas especialidades
Nossas especialidades e informações básicas de como adequar sua empresa as exigências do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é regulamentado pela NR9, desde o ano de 1994, e estabelece a todos os empregados e instituições a obrigação de promover ações com objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio do reconhecimento, antecipação, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, levando em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. O PPRA é parte integrante de um conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
OBJETIVO DO PPRA: Estabelecer ações que garantam a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, considerando possíveis riscos nos ambientes de trabalho.
RISCOS AMBIENTAIS: Os riscos ambientais são os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes laborais que, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição, podem causar danos à saúde dos trabalhadores.
OBRIGATORIEDADE: A elaboração e implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores que contratam trabalhadores para suas empresas.
QUEM DEVE ELABORAR O PPRA? O PPRA deve ser elaborado por Técnicos de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados para exercer essa importante função.
O PPRA É UM DOCUMENTO PARA SER APRESENTADO À FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO? O PPRA é um programa de ação contínua e não é considerado um documento para fins de fiscalização. Mas um documento-base pode ser gerado a partir de sua elaboração e as ações deste programa podem ser solicitadas pelo Fiscal. Caso a empresa possua o documento-base e não existam evidencias de que o PPRA esteja sendo praticado, o Fiscal entenderá que o programa não foi elaborado.
A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme estabelece o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07, o PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.
Objetivo da PCMSO
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO é regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
O PCMSO estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional. Assim como tem o objetivo prevenir, monitorar e controlar possíveis danos a saúde e integridade do empregado e detectar riscos prévios, especialmente no que diz respeito as doenças relacionadas ao trabalho.
Como exemplo, o PCMSO pode exigir a analise do ambiente de trabalho dos funcionários a fim de identificar riscos que podem afetar o agravo a saúde dos colaboradores, por conta disso pode ser solicitado uma série de exames clínicos e complementares específicos para cada tipo de nível de risco da empresa.
Penalidades e Responsabilidades da PCMSO
De acordo com a Norma regulamentadora 07 o item 7.1.1 esclarece que a elaboração do PCMSO é de responsabilidade do empregador e cabe a ele arcar com as despesas e indicar o médico que irá coordenar o programa.
Com a realização do PCMSO a empresa evita possíveis consequências jurídicas que podem ocorrer pelo aparecimento de ocorrencias relacionadas a doenças ocupacionais, como processos criminais, processos cíveis e previdenciarios.
Caso a empresa não elaborar o PCMSO, estará sujeita a ter a penalidade de multa de:
-
Multa mínima de 2.114,37 reais
-
Multa máxima de 2.367,62 reais
Hoje conheceremos o que é CIPA. Veremos quando surgiu, por que é obrigatória, para que serve, e outras situações pertinentes a esse assunto.
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) é muito importante para o bom andamento das questões de Segurança do Trabalho na empresa. Quando CIPA e SESMT (setor de segurança do trabalho da empresa) conseguem trabalhar em parceria o resultado sempre é positivo.
O que é CIPA
CIPA é uma comissão formada por empregados da empresa para trabalhar em busca de saúde e segurança do trabalho. O foco da comissão é trabalhar para evitar acidentes de trabalho e doença do trabalho.
Representantes: A CIPA tem representantes dos empregados e do empregador.
Representantes do empregador: São indicados por ele.
Representantes dos empregados: São eleitos por eles através de eleição feita na própria empresa.
A norma que regulamenta a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas empresas é a NR 5.
O membro da CIPA é um funcionário que divide o seu tempo de trabalho entre exercer a função para o qual foi contratado e exercer o trabalho voluntário de prevenção. Para conseguir realizar esse nobre trabalho a CIPA usa várias ferramentas, veremos sobre elas no decorrer desse artigo.
Os membros da CIPA através de reuniões mensais debatem os problemas de segurança do trabalho que foram encontrados na empresa e buscam soluções diretamente com o empregador e com o setor de segurança do trabalho da empresa (se houver).
P.P.R.A
(programa de prevenção de riscos ambientais)
P.C.M.S.O
(Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)
C.I.P.A
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
O que significa LTCAT?
Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.
Qual a diferença entre o PPRA (programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)?
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.
O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.
O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.
As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que:
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97
A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.
Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.
Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.
A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.
MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.
A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:
A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Alguns Treinamentos para serviços simples, nosso diferencial é que aplicamos no próprio ambiente de trabalho do empregado para garantir total segurança para o funcionário e para a empresa.
Trabalho a Quente (NR-34)
Treinamento em segurança para execução de operações temporárias que produzam chama exposta ou faísca.
Direção Defensiva (NR-11)
Treinamento para motoristas do dia a dia e condução de viaturas em áreas internas de clientes.
Serviços com Eletricidade (NR-10)
Treinamento obrigatório para todos os profissionais que atual em baixa tensão.
Serviços com Eletricidade (NR-10 Reciclagem)
Renovação bienal obrigatória do curso básico.
Utilização de Máquinas e Equipamentos (NR-12)
Treinamento obrigatório para utilização de máquinas e equipamentos.
Sistemas Elétricos de Potência (NR-10 SEP)
Treinamento complementar da NR-10, alta tensão
Sistemas Elétricos de Potência (NR-10 SEP Reciclagem)
Renovação bienal obrigatória do SEP.
Segurança do Trabalho (NR-18)
Treinamento de Integração e noções básicas de Segurança do Trabalho.
Espaço Confinado (NR-33)
Treinamento obrigatório para profissionais que atuam em espaços confinados.
Trabalho em Altura (NR-35)
Treinamento obrigatório pra trabalhos em desnível acima de 2 metros.
P.C.M.S.O (Primeiros Socorros) (NR-7)
Noções Básicas de Atendimento pré hospitalar, RCP, desfibrilador
CIPA Segurança (NR-5)
Designados, eleitos e suplentes.
Equipamentos de Proteção Individual (NR-6 EPI)
Noções de utilização e conservação de EPI´s básicos e, se necessário específicos.
Treinamentos e Cursos
P.P.P
(Perfil Profissiográfico Previdenciário)
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa, dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental.
É um documento apresentado em formulário instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde e outras informações de caráter administrativo.
O primeiro modelo do formulário foi apresentado no Anexo XV da Instrução Normativa nº 84 do INSS, de 17/12/2002. Esse modelo foi aprimorado e sua versão final pode ser obtida no sítio da Previdência, no anexo XV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010.
O objetivo do PPP é apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e à existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial, podendo também ser usado para caracterizar o nexo técnico em caso de acidente de trabalho.
As informações para o PPP devem ser extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, aceita‐se o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030) emitido até essa data.
Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
O PPP é um documento oficial que deve ser obrigatoriamente[1] entregue ao funcionário quando da sua demissão e também quando solicitado por fiscais da Previdência Social.
A entrega do PPP ao funcionário deve ser contra recibo.
Afinal, o que é PPP ?
PPP é a sigla de Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento histórico-laboral do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, contendo informações detalhadas sobre as atividades do trabalhador, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo. O modelo do formulário encontra-se no Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Qual o objetivo do PPP ?
Apresentar, em um só documento, o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, além de ser o documento que orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial.
O Perfil Profissiográfico foi instituído por uma Instrução Normativa do INSS ?
Não. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 regulamenta e formata o PPP, cuja exigência encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91 e no Regulamento da Previdência Social